Agronegócio brasileiro e os desafios da nova legislação da União Europeia

A 19/04 o Parlamento Europeu aprovou Regulamento relativo à importação para a União Europeia de produtos associados “à desflorestação e à degradação florestal”, visando diminuir a desflorestação a nível mundial, a emissão de gases com efeito de estuda e a perda de biodiversidade.

A medida terá forte impato no setor exportador do agronegócio brasileiro, entrando em vigor no 20º dia posterior à publicação e parte significativa do diploma será aplicável 18 meses depois.

As empresas a operar no mercado único da UE terão de se assegurar que os produtos (de base e derivados) vendidos não estão associados a desflorestação (conversão de florestas para uso agrícola após 31/12/2020) ou degradação florestal (conversão de florestas em plantações ou terrenos arborizados, ou de florestas primárias em florestas plantadas após 31/12/2020), foram produzidos em obediência à legislação do país de origem (nomeadamente, relativa a direitos humanos e direitos dos povos indígenas afetados) e estão abrangidos por uma declaração de diligência devida (due diligence).

A declaração, entre outros elementos, deve conter:
– o país e região de origem dos produtos e a geolocalização das parcelas de terreno nas quais os produtos foram produzidos e a data da produção, bem como atestar que tal zona de origem podia ser legalmente utilizada para esse fim;
– medidas de avaliação de risco, impedindo sejam colocados no mercado produtos não conformes, entre outros fatores atendendo à existência de povos indígenas na zona de produção (com reivindicações fundamentadas sobre elas); a prevalência de desflorestação ou degradação florestal; o nível de corrupção, falta de fiscalização e violações de direitos humanos; a dificuldade/impossibilidade de ligação entre produtos e origem ou a sua proveniência de zonas desflorestadas ou de degradação florestal;
– medidas de atenuação de risco.

Entre os produtos abrangidos pelo Regulamento encontram-se:
– bovinos (gado vivo, carne e subprodutos frescos ou congelados, couros);
– cacau (grão, pasta, manteiga, em pó ou chocolate) e café (grão ou pó);
– palmeira de dendém (noz ou óleo de palma);
– soja (grão, farinha ou óleo);
– madeira (bruto, carvão, transformada) e borracha (natural ou transformada).

O incumprimento das normas importa a retirada ou recolha imediata do produto, sua doação para fins de caridade ou eliminação.

Persistindo o incumprimento, à empresa faltosa pode ser aplicada coima de 4% do volume de negócios anual; o confisco dos produtos ou das receitas de comercialização do produto; a exclusão até 1 ano de licitações públicas ou acesso a financiamento público; a proibição temporária de disponibilização dos produtos no mercado ou o reforço das exigências de exercício de diligência devida.

As empresas condenadas constarão de listagem da Comissão Europeia.

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